Legislação

CTN - Código Tributário Nacional

Art. 117

Livro Segundo - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO (Ir para)

Título II - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA (Ir para)

Capítulo II - FATO GERADOR (Ir para)
  • Negócio jurídico. Ato jurídico
Art. 117

- Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

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CCB/2002, art. 166 (Nulidade do ato jurídico)
CCB/2002, art. 130, e ss. (Ato jurídico. Condição suspensiva)
CCB/2002, art. 121, e ss. (Ato jurídico. Condição)
CCB/1916, art. 145 (Nulidade do ato jurídico)
CCB/1916, art. 121, e ss. (Ato jurídico. Condição suspensiva)
CCB/1916, art. 114, e ss. (Ato jurídico. Condição)