Legislação
Lei 6.815, de 19/08/1980
Art. 78
NORMA REVOGADA.
Título IX - DA EXTRADIÇÃO (Ir para)
Art. 78- São condições para concessão da extradição:
Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 77).I - ter sido o crime cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais desse Estado; e
II - existir sentença final de privação de liberdade, ou estar a prisão do extraditando autorizada por Juiz, Tribunal ou autoridade competente do Estado requerente, salvo o disposto no art. 82.
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