Legislação
Lei 6.815, de 19/08/1980
Título IX - DA EXTRADIÇÃO (Ir para)
Art. 79- Quando mais de um Estado requerer a extradição da mesma pessoa, pelo mesmo fato, terá preferência o pedido daquele em cujo território a infração foi cometida.
Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 78).§ 1º - Tratando-se de crimes diversos, terão preferência, sucessivamente:
I - o Estado requerente em cujo território haja sido cometido o crime mais grave, segundo a lei brasileira;
II - o que em primeiro lugar houver pedido a entrega do extraditando, se a gravidade dos crimes for idêntica; e
III - o Estado de origem, ou, na sua falta, o domiciliar do extraditando, se os pedidos forem simultâneos.
§ 2º - Nos casos não previstos decidirá sobre a preferência o Governo brasileiro.
§ 3º - Havendo tratado ou convenção com algum dos Estados requerentes, prevalecerão suas normas no que disserem respeito à preferência de que trata este artigo.
Lei 6.964, de 09/12/1981 (Nova redação ao § 3º).Redação anterior: [§ 3º - Havendo tratado ou convenção com algum dos Estados requerentes, prevalecerão suas normas no que disserem respeito à preferência de que trata este artigo.]
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