Legislação

Lei 6.815, de 19/08/1980

Art. 83

Título IX - DA EXTRADIÇÃO (Ir para)

Art. 83

- Nenhuma extradição será concedida sem prévio pronunciamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre sua legalidade e procedência, não cabendo recurso da decisão.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 82).
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