Legislação
Lei 6.815, de 19/08/1980
Título IX - DA EXTRADIÇÃO (Ir para)
Art. 83- Nenhuma extradição será concedida sem prévio pronunciamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre sua legalidade e procedência, não cabendo recurso da decisão.
Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 82).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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