Legislação
Lei 6.815, de 19/08/1980
Art. 86
NORMA REVOGADA.
Título IX - DA EXTRADIÇÃO (Ir para)
Art. 86- Concedida a extradição, será o fato comunicado através do Ministério das Relações Exteriores à Missão Diplomática do Estado requerente que, no prazo de sessenta dias da comunicação, deverá retirar o extraditando do território nacional.
Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 85).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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