Legislação
Lei 6.815, de 19/08/1980
Título IX - DA EXTRADIÇÃO (Ir para)
Art. 91- Não será efetivada a entrega sem que o Estado requerente assuma o compromisso:
Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 90).I - de não ser o extraditando preso nem processado por fatos anteriores ao pedido;
II - de computar o tempo de prisão que, no Brasil, foi imposta por força da extradição;
III - de comutar em pena privativa de liberdade a pena corporal ou de morte, ressalvados, quanto à última, os casos em que a lei brasileira permitir a sua aplicação;
IV - de não ser o extraditando entregue, sem consentimento do Brasil, a outro Estado que o reclame; e
V - de não considerar qualquer motivo político, para agravar a pena.
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