Legislação
Lei 6.815, de 19/08/1980
Art. 93
NORMA REVOGADA.
Título IX - DA EXTRADIÇÃO (Ir para)
Art. 93- O extraditando que, depois de entregue ao Estado requerente, escapar à ação da Justiça e homiziar-se no Brasil, ou por ele transitar, será detido mediante pedido feito diretamente por via diplomática, e de novo entregue sem outras formalidades.
Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 92).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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