Legislação

Lei 6.815, de 19/08/1980

Art. 93

Título IX - DA EXTRADIÇÃO (Ir para)

Art. 93

- O extraditando que, depois de entregue ao Estado requerente, escapar à ação da Justiça e homiziar-se no Brasil, ou por ele transitar, será detido mediante pedido feito diretamente por via diplomática, e de novo entregue sem outras formalidades.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 92).
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