Legislação
Lei 7.183, de 05/04/1984
Art. 12
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Seção II - DAS TRIPULAÇÕES (Ir para)
Art. 12- Tripulação composta é a constituída basicamente de uma tripulação simples, acrescida de um piloto qualificado a nível de piloto em comando, um mecânico de vôo, quando o equipamento assim o exigir, e o mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do número de comissários.
Parágrafo único - Aos tripulantes acrescidos à tripulação simples serão asseguradas, pelo empregador, poltronas reclináveis.
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Lei 13.475, de 28/08/2017, art. 81 (Revogação total a partir de 27/11/2017. Exceto os arts. 12, 13, 20, caput e § 1º, 29 e 30 que terão vigência até 29/01/2020)