Legislação
LEP - Lei de Execução Penal
Art. 102
Título IV - DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS (Ir para)
Capítulo VII - DA CADEIA PÚBLICA (Ir para)
Art. 102- A cadeia pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;