Legislação
LEP - Lei de Execução Penal
Art. 113
Título V - DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE (Ir para)
Capítulo I - DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE (Ir para)
Seção II - DOS REGIMES (Ir para)
Art. 113- O ingresso do condenado em regime aberto supõe a aceitação de seu programa e das condições impostas pelo Juiz.
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