Legislação
LEP - Lei de Execução Penal
Título VI - DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA (Ir para)
Capítulo II - DA CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE (Ir para)
Art. 176- Em qualquer tempo, ainda no decorrer do prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o Juiz da execução, diante de requerimento fundamentado do Ministério Público ou do interessado, seu procurador ou defensor, ordenar o exame para que se verifique a cessação da periculosidade, procedendo-se nos termos do artigo anterior.
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