Legislação

LEP - Lei de Execução Penal

Art. 192

Título VII - DOS INCIDENTES DE EXECUÇÃO (Ir para)

Capítulo III - DA ANISTIA E DO INDULTO (Ir para)

Art. 192

- Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação.

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