Legislação

LEP - Lei de Execução Penal

Art. 199

Título IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 199

- O emprego de algemas será disciplinado por decreto federal.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

Algemas (Pesquisa Jurisprudência)
Decreto Decreto 8.858, de 26/09/2016 (Execução penal. Criminal. Emprego de algemas. Regulamenta o disposto no art. 199 da Lei 7.210, de 11/07/1984 - Lei de Execução Penal)