Legislação
LEP - Lei de Execução Penal
Título II - DO CONDENADO E DO INTERNADO (Ir para)
Capítulo III - DO TRABALHO (Ir para)
Seção II - DO TRABALHO INTERNO (Ir para)
Art. 32- Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado.
§ 1º - Deverá ser limitado, tanto quanto possível, o artesanato sem expressão econômica, salvo nas regiões de turismo.
§ 2º - Os maiores de 60 (sessenta) anos poderão solicitar ocupação adequada à sua idade.
§ 3º - Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado.
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