Legislação
LEP - Lei de Execução Penal
Título II - DO CONDENADO E DO INTERNADO (Ir para)
Capítulo III - DO TRABALHO (Ir para)
Seção II - DO TRABALHO INTERNO (Ir para)
Art. 34- O trabalho poderá ser gerenciado por fundação, ou empresa pública, com autonomia administrativa, e terá por objetivo a formação profissional do condenado.
§ 1º - Nessa hipótese, incumbirá à entidade gerenciadora promover e supervisionar a produção, com critérios e métodos empresariais, encarregar-se de sua comercialização, bem como suportar despesas, inclusive pagamento de remuneração adequada.
Lei 10.792, de 01/12/2003, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).§ 2º - Os governos federal, estadual e municipal poderão celebrar convênio com a iniciativa privada, para implantação de oficinas de trabalho referentes a setores de apoio dos presídios.
Lei 10.792, de 01/12/2003, art. 1º (Acresenta o § 2º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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