Legislação
LEP - Lei de Execução Penal
Art. 38
Título II - DO CONDENADO E DO INTERNADO (Ir para)
Capítulo IV - DOS DEVERES, DOS DIREITOS E DA DISCIPLINA (Ir para)
Seção I - DOS DEVERES (Ir para)
Art. 38- Cumpre ao condenado, além das obrigações legais inerentes ao seu estado, submeter-se às normas de execução da pena.
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