Legislação

LEP - Lei de Execução Penal

Art. 75

Título III - DOS ÓRGÃOS DA EXECUÇÃO PENAL (Ir para)

Capítulo VI - DOS DEPARTAMENTOS PENITENCIÁRIOS (Ir para)

Seção III - DA DIREÇÃO E DO PESSOAL DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS (Ir para)
Art. 75

- O ocupante do cargo de diretor de estabelecimento deverá satisfazer os seguintes requisitos:

I - ser portador de diploma de nível superior de Direito, ou Psicologia, ou Ciências Sociais, ou Pedagogia, ou Serviços Sociais;

II - possuir experiência administrativa na área;

III - ter idoneidade moral e reconhecida aptidão para o desempenho da função.

Parágrafo único - O diretor deverá residir no estabelecimento, ou nas proximidades, e dedicará tempo integral à sua função.

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