Legislação
LEP - Lei de Execução Penal
Título III - DOS ÓRGÃOS DA EXECUÇÃO PENAL (Ir para)
Capítulo VI - DOS DEPARTAMENTOS PENITENCIÁRIOS (Ir para)
Seção III - DA DIREÇÃO E DO PESSOAL DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS (Ir para)
Art. 75- O ocupante do cargo de diretor de estabelecimento deverá satisfazer os seguintes requisitos:
I - ser portador de diploma de nível superior de Direito, ou Psicologia, ou Ciências Sociais, ou Pedagogia, ou Serviços Sociais;
II - possuir experiência administrativa na área;
III - ter idoneidade moral e reconhecida aptidão para o desempenho da função.
Parágrafo único - O diretor deverá residir no estabelecimento, ou nas proximidades, e dedicará tempo integral à sua função.
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