Legislação

LEP - Lei de Execução Penal

Art. 88

Título IV - DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS (Ir para)

Capítulo II - DA PENITENCIÁRIA (Ir para)

Art. 88

- O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.

Parágrafo único - São requisitos básicos da unidade celular:

a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana;

b) área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados).

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