Legislação
LEP - Lei de Execução Penal
Título IV - DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS (Ir para)
Capítulo II - DA PENITENCIÁRIA (Ir para)
Art. 88- O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.
Parágrafo único - São requisitos básicos da unidade celular:
a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana;
b) área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados).
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