Legislação

CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica

Art. 150

Título IV - DAS AERONAVES (Ir para)

Capítulo V - DA HIPOTECA E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE AERONAVE (Ir para)

Seção III - DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (Ir para)
Art. 150

- A alienação fiduciária só tem validade e eficácia após a inscrição no Registro Aeronáutico Brasileiro.

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