Legislação
CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica
Art. 150
Título IV - DAS AERONAVES (Ir para)
Capítulo V - DA HIPOTECA E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE AERONAVE (Ir para)
Seção III - DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (Ir para)
Art. 150- A alienação fiduciária só tem validade e eficácia após a inscrição no Registro Aeronáutico Brasileiro.
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