Legislação

CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica

Art. 269

Título VIII - DA RESPONSABILIDADE CIVIL (Ir para)

Capítulo III - DA RESPONSABILIDADE PARA COM TERCEIROS NA SUPERFÍCIE (Ir para)

Art. 269

- A responsabilidade do explorador estará limitada:

I - para aeronaves com o peso máximo de 1000 (um mil) quilogramas, à importância correspondente a 3.500 (três mil e quinhentas) OTN (Obrigações do Tesouro Nacional);

II - para aeronaves com peso superior a 1000 (um mil) quilogramas, à quantia correspondente a 3.500 (três mil e quinhentas) OTN (Obrigações do Tesouro Nacional), acrescida de 1/10 (um décimo) do valor de cada OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) por quilograma que exceder a 1.000 (um mil).

Parágrafo único - Entende-se por peso da aeronave o autorizado para decolagem pelo certificado de aeronavegabilidade ou documento equivalente.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total