Legislação

ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 39

Livro I - PARTE GERAL (Ir para)

Título II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (Ir para)

Capítulo III - DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA (Ir para)
Seção III - DA FAMÍLIA SUBSTITUTA (Ir para)
Subseção IV - DA ADOÇÃO (Ir para)
  • Adoção. Criança. Adolescente
Art. 39

- A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta lei.

§ 1º - A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Acrescenta o § 1º. Vigência em 02/11/2009).

§ 2º - É vedada a adoção por procuração.

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

§ 3º - Em caso de conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas, inclusive seus pais biológicos, devem prevalecer os direitos e os interesses do adotando.

Lei 13.509, de 22/11/2017, art. 2º (acrescenta o § 3º).
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Adoção (Pesquisa Jurisprudência)
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Adoção. Adolescente (Pesquisa Jurisprudência)
CCB/2002, art. 1.618, e ss. (da adoção).
Decreto 2.429/1997 (Convenção. Adoção. Conflito de leis)
Decreto 3.087/1999 (Convenção. Adoção internacional)