Legislação

Lei 8.112, de 11/12/1990

Art. 232

Título VII - (Ir para)

Capítulo Único - DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO (Ir para)

Lei 8.745, de 09/12/1993 (contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da CF/88, art. IX)
Art. 232

- (Revogado pela Lei 8.745, de 09/12/1993).

Lei 8.745, de 09/12/1993 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 232 - Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, mediante contrato de locação de serviços.]

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