Legislação
Lei 8.112, de 11/12/1990
(D.O. 12/12/1990)
Art. 232
- (Revogado pela Lei 8.745, de 09/12/1993).
Lei 8.745, de 09/12/1993 (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 232 - Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, mediante contrato de locação de serviços.]
- (Revogado pela Lei 8.745, de 09/12/1993).
Lei 8.745, de 09/12/1993 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 233 - Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a:
I - combater surtos epidêmicos;
II - fazer recenseamento;
III - atender a situações de calamidade pública;
IV - substituir professor ou admitir professor visitante, inclusive estrangeiro;
V - permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisa científica e tecnológica;
VI - atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei.
§ 1º - As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e obedecerão aos seguintes prazos:
I - nas hipóteses dos incs. I, III e VI, 6 meses;
II - na hipótese do inc. II, 12 meses;
III - nas hipóteses dos incs. IV e V, até 48 meses.
§ 2º - Os prazos de que trata o parágrafo anterior são improrrogáveis.
§ 3º - O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação em jornal de grande circulação, exceto nas hipóteses dos incs. III e VI.]
- (Revogado pela Lei 8.745, de 09/12/1993).
Lei 8.745, de 09/12/1993 (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 234 - É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma deste título, bem como sua recontratação, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.]
- (Revogado pela Lei 8.745, de 09/12/1993).
Lei 8.745, de 09/12/1993 (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 235 - Nas contratações por tempo determinado, serão observados os padrões de vencimentos dos planos de carreira do órgão ou entidade contratante, exceto na hipótese do inc. V do art. 233, quando serão observados os valores do mercado de trabalho.] [[Lei 8.112/1990, art. 233.]]