Legislação
Lei 8.112, de 11/12/1990
Título VII - (Ir para)
Capítulo Único - DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO (Ir para)
Art. 235- (Revogado pela Lei 8.745, de 09/12/1993).
Lei 8.745, de 09/12/1993 (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 235 - Nas contratações por tempo determinado, serão observados os padrões de vencimentos dos planos de carreira do órgão ou entidade contratante, exceto na hipótese do inc. V do art. 233, quando serão observados os valores do mercado de trabalho.] [[Lei 8.112/1990, art. 233.]]
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