Legislação
Lei 8.112, de 11/12/1990
(D.O. 12/12/1990)
- Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 2º - A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.]
Art. 25
- Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
Medida Provisória 2.225-45, de 04/09/2001 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 1.964-27, de 26/05/2000).I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
II - no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.
§ 1º - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
§ 2º - O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.
§ 3º - No caso do inc. I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 4º - O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.
§ 5º - O servidor de que trata o inc. II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos 5 anos no cargo.
§ 6º - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Redação anterior: [Art. 25 - Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.]
- (Revogado pela Medida Provisória 2.225-45, de 04/09/2001. Origem da Medida Provisória 1.964-27, de 26/05/2000).
Medida Provisória 2.225-45, de 04/09/2001 (Revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 1.964-27, de 26/05/2000).Redação anterior: [Art. 26 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. Parágrafo único - Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.]
- Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 anos de idade.
- Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
Parágrafo único - No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Art. 76-A
- A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é devida ao servidor que, em caráter eventual:
Lei 11.314, de 03/07/2006 (Acrescenta o artigo. Origem na Medida Provisória 283, de 23/02/2006).I - atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública federal;
II - participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos;
III - participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes;
IV - participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso público ou supervisionar essas atividades.
§ 1º - Os critérios de concessão e os limites da gratificação de que trata este artigo serão fixados em regulamento, observados os seguintes parâmetros:
I - o valor da gratificação será calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida;
II - a retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais;
III - o valor máximo da hora trabalhada corresponderá aos seguintes percentuais, incidentes sobre o maior vencimento básico da administração pública federal:
a) 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), em se tratando de atividades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo;
Lei 11.501, de 11/07/2007 (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 359, de 16/03/2007).Redação anterior: [a) 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), em se tratando de atividade prevista no inciso I do caput deste artigo;]
b) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), em se tratando de atividade prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo.
Lei 11.501, de 11/07/2007 (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 359, de 16/03/2007).Redação anterior: [b) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), em se tratando de atividade prevista nos incisos II a IV do caput deste artigo.]
§ 2º - A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será paga se as atividades referidas nos incisos do caput deste artigo forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do § 4º do art. 98 desta Lei. [[Lei 8.112/1990, art. 98.]]
§ 3º - A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.
- A critério da Administração, poderá ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até 3 anos consecutivos, sem remuneração.
Medida Provisória 2.225-45, de 04/09/2001 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 1.909-15, de 29/06/1999).Parágrafo único - A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
Medida Provisória 792, de 25/07/2017, art. 26 (renumerava o parágrafo único para § 1º e acrescentava o § 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 65, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 792, de 25/07/2017): [§ 2º - A licença suspenderá o vínculo com a administração pública federal e, durante esse período, o disposto nos arts. 116 e 117 não se aplica ao servidor licenciado.]
Redação anterior (da Lei 9.527, de 10/12/1997): [Art. 91 - A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até 3 anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única vez por período não superior a esse limite.
§ 1º - A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
§ 2º - Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 anos do término da anterior ou de sua prorrogação.]
Redação anterior (original): [Art. 91 - A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 anos consecutivos, sem remuneração.
§ 1º - A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
§ 2º - Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 anos do término da anterior.
§ 3º - Não se concederá a licença a servidores nomeados, removidos, redistribuídos ou transferidos, antes de completarem 2 anos de exercício.]
CF/88, art. 40 (Servidor público)
Art. 92
- É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observado o disposto na alínea [c] do inc. VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites: [[Lei 8.112/1990, art. 102.]]
Lei 11.094, de 13/01/2005 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 210, de 31/08/2004).Redação anterior (da Lei 9.527, de 10/12/1997): [Art. 92 - É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, observado o disposto na alínea [c] do inc. VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites:] [[Lei 8.112/1990, art. 102.]]
Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 92 - É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com a remuneração do cargo efetivo, observado o disposto no art. 102, inc. VIII, alínea [c].] [[Lei 8.112/1990, art. 102.]]
I - para entidades com até 5.000 (cinco mil) associados, 2 (dois) servidores;
Lei 12.988, de 18/06/2014, art. 17 (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.527, de 10/12/1997): [I - para entidades com até 5.000 associados, um servidor;]
Lei 9.527, de 10/12/1997 (Acrescenta o inc. I).II - para entidades com 5.001 (cinco mil e um) a 30.000 (trinta mil) associados, 4 (quatro) servidores;
Lei 12.988, de 18/06/2014, art. 17 (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.527, de 10/12/1997): [II - para entidades com 5.001 a 30.000 associados, dois servidores;]
Lei 9.527, de 10/12/1997 (Acrescenta o inc. II).III - para entidades com mais de 30.000 (trinta mil) associados, 8 (oito) servidores.
Lei 12.988, de 18/06/2014, art. 17 (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.527, de 10/12/1997): [III - para entidades com mais de 30.000 associados, três servidores.]
Lei 9.527, de 10/12/1997 (Acrescenta o inc. III).§ 1º - Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no órgão competente.
Lei 12.988, de 18/06/2014, art. 17 (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (da Lei 9.527, de 10/12/1997): [§ 1º - Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.]
Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (original): [§ 1º - Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades até o máximo de 3, por entidade.]
§ 2º - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser renovada, no caso de reeleição.
Lei 12.988, de 18/06/2014, art. 17 (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.]
- É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas.
Acórdão/STF (Servidor público federal. Conversão do regime celetista para estatutário. Direito adquirido a anuênio e licença-prêmio por assiduídade. Lei 8.112/1990, art. 67, Lei 8.112/1990, art. 87 e Lei 8.112/1990, art. 100. Lei 8.162/91, art. 7º, I e III. Inconstitucionalidade dos incs. I e III da Lei 8.162/1991, art. 7º.)
- A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 dias.
Parágrafo único - (Revogado pela Lei 9.527, de 10/12/1997).
Lei 9.527, de 10/12/1997 (Revoga o parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - Feita a conversão, os dias restantes, até cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria.]
- Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: [[Lei 8.112/1990, art. 97.]]
CF/88, art. 40, § 10.I - férias;
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;
IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento;
Lei 11.907, de 02/02/2009 (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).Redação anterior (da Lei 9.527, de 10/12/1997): [IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento;]
Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior (original): [IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído;]
V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento;
Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao inc. VII).Redação anterior: [VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento;]
VIII - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de 24 meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;
Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação a alínea).Redação anterior: [b) para tratamento da própria saúde, até 2 anos;]
c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento;
Lei 11.094, de 13/01/2005 (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 210, de 31/08/2004).Redação anterior: [c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento;]
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento;
Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação a alínea).Redação anterior: [e) prêmio por assiduidade;]
f) por convocação para o serviço militar;
IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18; [[Lei 8.112/1990, art. 18.]]
X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;
XI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.
Lei 9.527, de 10/12/1997 (Acrescenta o inc. XI).- Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
CF/88, art. 40, § 10 (Servidor público).I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal;
II - a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses.
Lei 12.269, de 21/06/2010 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).Redação anterior: [II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;]
III - a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2º; [[Lei 8.112/1990, art. 86.]]
IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal;
V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;
VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;
VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea [b] do inc. VIII do art. 102. [[Lei 8.112/1990, art. 102.]]
Lei 9.527, de 10/12/1997 (Acrescenta o inc. VII).§ 1º - O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.
§ 2º - Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.
§ 3º - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.
Art. 104
- É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
- O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
- Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 dias e decididos dentro de 30 dias.
- Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
- O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
- O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
- O direito de requerer prescreve:
Lei 9.873/1999 (estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administraçao Pública Federal, direta e indireta)I - em 5 anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 120 dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
- A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Lei 9.873/1999 (estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administraçao Pública Federal, direta e indireta- Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
- A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
- São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.
Art. 215
- Por morte do servidor, os seus dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão por morte, observados os limites estabelecidos no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei 10.887, de 18/06/2004. [[CF/88, art. 37. Lei 10.887, de 18/06/2004, art. 2º.]]
Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 22 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 871, de 18/01/2019, art. 23).Redação anterior (da Lei 13.135, de 17/06/2015): [Art. 215 - Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão a partir da data de óbito, observado o limite estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei 10.887, de 18/06/2004.]
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 3º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 01/03/2015).
Redação anterior (original): [Art. 215 - Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42.]
- (Revogada pela Lei 13.135, de 17/06/2015. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014. Vigência em 01/03/2015).
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 3º (Revoga o artigo).Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 3º (Revoga o artigo. Vigência em 01/03/2015).
Redação anterior: [Art. 216 - As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.
§ 1º - A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.
§ 2º - A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.]
- São beneficiários das pensões:
I - o cônjuge;
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 01/03/2015).
Redação anterior: [I - vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;]
II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 01/03/2015).
Redação anterior: [II - temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21 anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 anos de idade;
c) o irmão órfão, até 21 anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.]
III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 3º (Acrescenta o inc. III. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 3º (Acrescenta o inc. III. Vigência em 01/03/2015).
IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 3º (Acrescenta o inc. IV. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 3º (Acrescenta o inc. IV. Vigência em 01/03/2015).
a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;
b) seja inválido;
c) tenha deficiência grave; ou
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 6º, II, b (Alínea c. Vigência em 18/06/2017, em relação às pessoas com deficiência intelectual ou mental)d) tenha deficiência intelectual ou mental;
Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 22 (Nova redação a alínea).Redação anterior: [d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento;]
V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 3º (Acrescenta o inc. V. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 3º (Acrescenta o inc. V. Vigência em 01/03/2015).
VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV.
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 3º (Acrescenta o inc. VI. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 3º (Acrescenta o inc. VI. Vigência em 01/03/2015).
§ 1º - A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI.
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 3º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 3º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 01/03/2015).
Redação anterior: [§ 1º - A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas [a] e [c] do inc. I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas [d] e [e].]
§ 2º - A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso V do caput exclui o beneficiário referido no inciso VI.
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 3º (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 3º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 01/03/2015).
Redação anterior: [§ 2º - A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas [a] e [b] do inc. II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas [c] e [d].]
§ 3º - O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do servidor e desde que comprovada dependência econômica, na forma estabelecida em regulamento.
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 3º (Acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 3º (Acrescenta o § 3º. Vigência em 01/03/2015).
§ 4º - (Acrescentado pela Medida Provisória 664, de 30/12/2014. Acréscimo não mantido na lei de conversão).
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 3º (Acréscimo não mantido).Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 3º (Acrescenta o § 4º. Vigência em 01/03/2015).
Redação anterior (da Medida Provisória 664, de 30/12/2014): [§ 4º - Para efeito do disposto no inciso I do § 3º, a expectativa de sobrevida será obtida a partir da Tábua Completa de Mortalidade – ambos os sexos - construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, vigente no momento do óbito do servidor ou aposentado.]
§ 5º - (Acrescentado pela Medida Provisória 664, de 30/12/2014. Acréscimo não mantido na lei de conversão).
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 3º (Acréscimo não mantido).Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 3º (Acrescenta o § 4º. Vigência em 01/03/2015).
Redação anterior (da Medida Provisória 664, de 30/12/2014): [§ 5º - O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.]
- Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 3º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 01/03/2015).
Redação anterior: [Art. 218 - A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.§ 1º - Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
§ 2º - Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.
§ 3º - Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.]
- A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 22 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 871, de 18/01/2019, art. 23).I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta dias) após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I do caput deste artigo; ou
III - da decisão judicial, na hipótese de morte presumida.
§ 1º - A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e a habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a partir da data da publicação da portaria de concessão da pensão ao dependente habilitado.
§ 2º - Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
§ 3º - Nas ações em que for parte o ente público responsável pela concessão da pensão por morte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
§ 4º - Julgada improcedente a ação prevista no § 2º ou § 3º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.
§ 5º - Em qualquer hipótese, fica assegurada ao órgão concessor da pensão por morte a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.
Redação anterior (original): [Art. 219 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 anos.
Parágrafo único - Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.]
- Perde o direito à pensão por morte:
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 3º (Nova redação ao artigo).I - após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do servidor;
II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Redação anterior: [Art. 220 - Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor.]
- Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:
I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;
III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.
Parágrafo único - A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.
- Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
I - o seu falecimento;
II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
III - a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, ou o afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas a e b do inciso VII do caput deste artigo;
Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 22 (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, o afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, ou o levantamento da interdição, em se tratando de beneficiário com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas [a] e [b] do inciso VII;]
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 3º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;]
IV - o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos, pelo filho ou irmão;
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 3º (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 3º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 01/03/2015).
Redação anterior: [IV - a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 anos de idade;]
V - a acumulação de pensão na forma do art. 225; [[Lei 8.112/1990, art. 225.]]
VI - a renúncia expressa; e
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 3º (Nova redação ao inc. VI. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 3º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 01/03/2015).
Redação anterior: [VI - a renúncia expressa.]
VII - em relação aos beneficiários de que tratam os incisos I a III do caput do art. 217: [[Lei 8.112/1990, art. 217.]]
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 3º (Nova redação ao inc. VII. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 3º (Acrescenta o inc. VII. Vigência em 01/03/2015).
a) o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor;
b) o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
§ 1º - A critério da administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições.
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 3º (Nova redação ao § 1º. Antigo parágrfo único. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).Redação anterior (Acrescentado pela Lei 11.907, de 02/02/2009): [Parágrafo único - A critério da Administração, o beneficiário de pensão temporária motivada por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício.]
Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o parágrafo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).§ 2º - Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida no inciso III ou os prazos previstos na alínea [b] do inciso VII, ambos do caput, se o óbito do servidor decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 3º (Acrescenta o § 2º).§ 3º - Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea [b] do inciso VII do caput, em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 3º (Acrescenta o § 4º).§ 4º - O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas nas alíneas [a] e [b] do inciso VII do caput.
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 3º (Acrescenta o § 4º).§ 5º - Na hipótese de o servidor falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.
Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 22 (acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 23).Medida Provisória 871, de 18/01/2019, art. 23 (acrescenta o § 5º).
§ 6º - O beneficiário que não atender à convocação de que trata o § 1º deste artigo terá o benefício suspenso, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 95 da Lei 13.146, de 6/07/2015. [[Lei 13.146/2015, art. 95.]]
Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 22 (acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 23).§ 7º - O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da cota da pensão de dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.
Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 22 (acrescenta o § 7º).§ 8º - No ato de requerimento de benefícios previdenciários, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento.
Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 22 (acrescenta o § 8º).- Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá para os cobeneficiários.
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 3º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 01/03/2015).
Redação anterior: [Art. 223 - Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá:
I - da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;
II - da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.]
- As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 189. [[Lei 8.112/1990, art. 189.]]
Lei 8.112/1990, art. 185 (da seguridade social do servidor)Lei 8.112/1990, art. 189 (O parágrafo único do art. 189 trata da extensão aos inativos das vantagens e benefícios concedidos aos ativos)
- Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira e de mais de 2 (duas) pensões.
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 3º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 01/03/2015).
Redação anterior (original): [Art. 225 - Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões.]
- O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento.
§ 1º - No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.
§ 2º - (VETADO)
§ 3º - O auxílio será pago no prazo de 48 horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.
- Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior.
- Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos da União, autarquia ou fundação pública.
Art. 232
- (Revogado pela Lei 8.745, de 09/12/1993).
Lei 8.745, de 09/12/1993 (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 232 - Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, mediante contrato de locação de serviços.]
- (Revogado pela Lei 8.745, de 09/12/1993).
Lei 8.745, de 09/12/1993 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 233 - Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a:
I - combater surtos epidêmicos;
II - fazer recenseamento;
III - atender a situações de calamidade pública;
IV - substituir professor ou admitir professor visitante, inclusive estrangeiro;
V - permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisa científica e tecnológica;
VI - atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei.
§ 1º - As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e obedecerão aos seguintes prazos:
I - nas hipóteses dos incs. I, III e VI, 6 meses;
II - na hipótese do inc. II, 12 meses;
III - nas hipóteses dos incs. IV e V, até 48 meses.
§ 2º - Os prazos de que trata o parágrafo anterior são improrrogáveis.
§ 3º - O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação em jornal de grande circulação, exceto nas hipóteses dos incs. III e VI.]
- (Revogado pela Lei 8.745, de 09/12/1993).
Lei 8.745, de 09/12/1993 (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 234 - É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma deste título, bem como sua recontratação, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.]
- (Revogado pela Lei 8.745, de 09/12/1993).
Lei 8.745, de 09/12/1993 (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 235 - Nas contratações por tempo determinado, serão observados os padrões de vencimentos dos planos de carreira do órgão ou entidade contratante, exceto na hipótese do inc. V do art. 233, quando serão observados os valores do mercado de trabalho.] [[Lei 8.112/1990, art. 233.]]
- O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro.
- Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:
CF/88, art. 39, § 7º (Servidor público).I - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;
II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.
- Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
- Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.
- Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;
c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.
Medida Provisória 873, de 01/03/2019, art. 2º (Revogava alínea [c]. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/06/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 43, de 02/07/2019. DOU 03/05/2019).d) (Revogado pela Lei 9.527, de 10/12/1997).
Lei 9.527, de 10/12/1997 (Revoga a alínea).Redação anterior: [d) de negociação coletiva (veto reformado);]
e) (Revogado pela Lei 9.527, de 10/12/1997).
Lei 9.527, de 10/12/1997 (Revoga a alínea).Redação anterior: [e) de ajuizamento, individual e coletivamente, frente à Justiça do Trabalho, nos termos da Constituição Federal. (veto reformado)]
- Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.
Parágrafo único - Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.
- Para os fins desta Lei, considera-se sede o município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente.