Legislação
Lei 8.171, de 17/01/1991
Art. 104
Capítulo XXIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 104- São isentas de tributação e do pagamento do Imposto Territorial Rural as áreas dos imóveis rurais consideradas de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei 4.771/1965, com a nova redação dada pela Lei 7.803/1989.
Lei 8.847/94 (Imposto Territorial Rural - ITR)Lei 9.393/96 (Imposto Territorial Rural. ITR. Revoga vários dispositivos da Lei 8.847/94)
Parágrafo único - A isenção do Imposto Territorial Rural (ITR) estende-se às áreas da propriedade rural de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declarados por ato do órgão competente federal ou estadual e que ampliam as restrições de uso previstas no caput deste artigo.
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