Legislação
Lei 8.457, de 04/09/1992
Parte I - DA ESTRUTURA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO (Ir para)
Título IV - DOS ÓRGÃOS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DA JUSTIÇA MILITAR (Ir para)
Capítulo II - DA AUDITORIA DE CORREIÇÃO (Ir para)
Seção único - DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA (Ir para)
Art. 14- Compete ao Juiz-Auditor Corregedor:
I - proceder às correições:
a) gerais e especiais nas Auditorias, na forma desta lei;
b) nos processos findos;
c) (Revogada pela Lei 13.774, de 19/12/2018).
Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 3º (revoga a alínea).Redação anterior: [c) nos autos de inquérito mandados arquivar pelo Juiz-Auditor, representando ao Tribunal, mediante despacho fundamentado, desde que entenda existente indícios de crime e de autoria;]
d) nos autos em andamento nas Auditorias, de ofício, ou por determinação do Tribunal;
II - apresentar ao Tribunal, para aprovação, o plano bianual de correição;
III - comunicar ao Presidente do Tribunal fato que exija pronta solução, verificado durante correição, independentemente das providências de sua alçada;
IV - baixar provimentos necessários ao bom funcionamento dos serviços que lhe incumbe fiscalizar;
V - requisitar de autoridades judiciária e administrativa, civil ou militar, as informações que julgar necessárias ao exercício de suas funções;
VI - instaurar procedimento administrativo para apuração de falta cometida por servidor que lhe seja subordinado, e aplicar pena disciplinar, ressalvada a competência do Tribunal e de seu Presidente;
VII - providenciar a uniformização de livros, registros e impressos necessários ao bom andamento dos serviços nas Auditorias, observados os modelos instituídos em lei;
VII-A - conhecer, instruir e relatar, para conhecimento do Plenário do Tribunal, as reclamações e as representações referentes aos magistrados de primeira instância;
Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (acrescenta o inc. VII-A).VII-B - instruir os processos de promoção dos magistrados de primeira instância;
Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (acrescenta o inc. VII-B).VII-C - responder aos questionamentos do Corregedor Nacional de Justiça referentes à Justiça Militar da União e requerer aos demais setores desse ramo do Judiciário os dados necessários para tal;
Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (acrescenta o inc. VII-C).VII-D - dar posse ao Juiz-Corregedor Auxiliar;
Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (acrescenta o inc. VII-D).VIII - praticar os demais atos que lhe forem atribuídos em lei.
§ 1º - As correições gerais a que se refere este artigo compreendem o exame dos processos em andamento, dos livros e documentos existentes na Auditoria e a verificação das providências relativas a medidas preventivas e assecuratórias para o resguardo de bens da Fazenda Pública, sob a administração militar.
Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).§ 2º - As correições especiais independerão de calendário prévio e poderão ocorrer para:
Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (acrescenta o § 2º).I - apurar fundada notícia de irregularidade;
II - sanar problemas detectados na atividade correcional de rotina;
III - verificar se foram implementadas as determinações feitas.
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