Legislação

Lei 8.457, de 04/09/1992
(D.O. 08/09/1992)

Art. 12

- A Corregedoria da Justiça Militar, com jurisdição em todo o território nacional, é exercida pelo Ministro Vice-Presidente do Superior Tribunal Militar.

Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Os atuais servidores lotados no quadro da antiga Auditoria de Correição passarão ao quadro do Superior Tribunal Militar e serão incorporados pelo gabinete do Ministro-Corregedor para compor estrutura apartada com incumbência de realizar as atividades constantes do art. 14 desta Lei.

Redação anterior (original): [Art. 12 - A Auditoria de Correição é exercida pelo Juiz-Auditor Corregedor, com jurisdição em todo o território nacional.]


Art. 13

- A Corregedoria da Justiça Militar, órgão de fiscalização e orientação jurídico-administrativa, compõe-se de 1 (um) Ministro-Corregedor, 1 (um) Juiz-Corregedor Auxiliar, 1 (um) diretor de Secretaria e auxiliares constantes de quadro previsto em lei.

Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 13 - A Auditoria de Correição, órgão de fiscalização e orientação judiciário-administrativa, compõe-se de Juiz-Auditor Corregedor, um Diretor de Secretaria e auxiliares constantes de quadro previsto em lei.]


Art. 14

- Compete ao Juiz-Auditor Corregedor:

I - proceder às correições:

a) gerais e especiais nas Auditorias, na forma desta lei;

b) nos processos findos;

c) (Revogada pela Lei 13.774, de 19/12/2018).

Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 3º (revoga a alínea).

Redação anterior: [c) nos autos de inquérito mandados arquivar pelo Juiz-Auditor, representando ao Tribunal, mediante despacho fundamentado, desde que entenda existente indícios de crime e de autoria;]

d) nos autos em andamento nas Auditorias, de ofício, ou por determinação do Tribunal;

II - apresentar ao Tribunal, para aprovação, o plano bianual de correição;

III - comunicar ao Presidente do Tribunal fato que exija pronta solução, verificado durante correição, independentemente das providências de sua alçada;

IV - baixar provimentos necessários ao bom funcionamento dos serviços que lhe incumbe fiscalizar;

V - requisitar de autoridades judiciária e administrativa, civil ou militar, as informações que julgar necessárias ao exercício de suas funções;

VI - instaurar procedimento administrativo para apuração de falta cometida por servidor que lhe seja subordinado, e aplicar pena disciplinar, ressalvada a competência do Tribunal e de seu Presidente;

VII - providenciar a uniformização de livros, registros e impressos necessários ao bom andamento dos serviços nas Auditorias, observados os modelos instituídos em lei;

VII-A - conhecer, instruir e relatar, para conhecimento do Plenário do Tribunal, as reclamações e as representações referentes aos magistrados de primeira instância;

Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (acrescenta o inc. VII-A).

VII-B - instruir os processos de promoção dos magistrados de primeira instância;

Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (acrescenta o inc. VII-B).

VII-C - responder aos questionamentos do Corregedor Nacional de Justiça referentes à Justiça Militar da União e requerer aos demais setores desse ramo do Judiciário os dados necessários para tal;

Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (acrescenta o inc. VII-C).

VII-D - dar posse ao Juiz-Corregedor Auxiliar;

Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (acrescenta o inc. VII-D).

VIII - praticar os demais atos que lhe forem atribuídos em lei.

§ 1º - As correições gerais a que se refere este artigo compreendem o exame dos processos em andamento, dos livros e documentos existentes na Auditoria e a verificação das providências relativas a medidas preventivas e assecuratórias para o resguardo de bens da Fazenda Pública, sob a administração militar.

Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

§ 2º - As correições especiais independerão de calendário prévio e poderão ocorrer para:

Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (acrescenta o § 2º).

I - apurar fundada notícia de irregularidade;

II - sanar problemas detectados na atividade correcional de rotina;

III - verificar se foram implementadas as determinações feitas.

Referências ao art. 14 Jurisprudência do art. 14
Art. 14-A

- Compete ao Juiz-Corregedor Auxiliar:

Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - substituir o Ministro-Corregedor nas licenças, nas férias, nas faltas e nos impedimentos, e assumir o cargo, em caso de vaga, até a posse do novo titular, na forma do regimento interno;

II - desempenhar atribuições delegadas pelo Ministro-Corregedor.