Legislação
Lei 8.457, de 04/09/1992
Parte I - DA ESTRUTURA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO (Ir para)
Título IV - DOS ÓRGÃOS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DA JUSTIÇA MILITAR (Ir para)
Capítulo III - DAS AUDITORIAS E DOS CONSELHOS DE JUSTIÇA (Ir para)
Seção III - DA COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS DE JUSTIÇA (Ir para)
Art. 27- Compete aos conselhos:
I - Especial de Justiça, processar e julgar oficiais, exceto oficiais-generais, nos delitos previstos na legislação penal militar,
II - Permanente de Justiça, processar e julgar militares que não sejam oficiais, nos delitos a que se refere o inciso I do caput deste artigo.
Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - Permanente de Justiça, processar e julgar acusados que não sejam oficiais, nos delitos de que trata o inciso anterior, excetuado o disposto no art. 6º, I, [b], desta lei.]
Parágrafo único - Compete aos Conselhos de Justiça das Auditorias da circunscrição com sede na Capital Federal processar e julgar os crimes militares cometidos fora do território nacional, observado o disposto no Decreto-lei 1.002, de 21/10/1969 (Código de Processo Penal Militar - CPPM) acerca da competência pelo lugar da infração.
Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (acrescenta o parágrafo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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