Legislação

Lei 8.457, de 04/09/1992
(D.O. 08/09/1992)

Art. 27

- Compete aos conselhos:

I - Especial de Justiça, processar e julgar oficiais, exceto oficiais-generais, nos delitos previstos na legislação penal militar,

II - Permanente de Justiça, processar e julgar militares que não sejam oficiais, nos delitos a que se refere o inciso I do caput deste artigo.

Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - Permanente de Justiça, processar e julgar acusados que não sejam oficiais, nos delitos de que trata o inciso anterior, excetuado o disposto no art. 6º, I, [b], desta lei.]

Parágrafo único - Compete aos Conselhos de Justiça das Auditorias da circunscrição com sede na Capital Federal processar e julgar os crimes militares cometidos fora do território nacional, observado o disposto no Decreto-lei 1.002, de 21/10/1969 (Código de Processo Penal Militar - CPPM) acerca da competência pelo lugar da infração.

Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (acrescenta o parágrafo).
Referências ao art. 27 Jurisprudência do art. 27
Art. 28

- Compete ainda aos conselhos:

I - decretar a prisão preventiva de acusado, revogá-la ou restabelecê-la;

II - conceder menagem e liberdade provisória, bem como revogá-las;

III - decretar medidas preventivas e assecuratórias, nos processos pendentes de seu julgamento;

IV - declarar a inimputabilidade de acusado nos termos da lei penal militar, quando constatada aquela condição no curso do processo, mediante exame pericial;

V - decidir as questões de direito ou de fato suscitadas durante instrução criminal ou julgamento;

VI - ouvir o representante do Ministério Público sobre as questões suscitadas durante as sessões;

VII - conceder a suspensão condicional da pena, nos termos da lei;

VIII - praticar os demais atos que lhe forem atribuídos em lei.


Art. 29

- Compete aos Presidentes dos Conselhos Especial e Permanente de Justiça:

I - abrir as sessões, presidi-las, apurar e proclamar as decisões do conselho;

II - mandar proceder à leitura da ata da sessão anterior;

III - nomear defensor ao acusado que não o tiver e curador ao revel ou incapaz;

IV - manter a regularidade dos trabalhos da sessão, mandando retirar do recinto as pessoas que portarem armas ou perturbarem a ordem, autuando-as no caso de flagrante delito;

V - conceder a palavra ao representante do Ministério Público Militar, ou assistente, e ao defensor, pelo tempo previsto em lei, podendo cassá-la após advertência, no caso de linguagem desrespeitosa;

VI - resolver questões de ordem suscitadas pelas partes ou submetê-las à decisão do conselho, ouvido o Ministério Público;

VII - mandar consignar em ata incidente ocorrido no curso da sessão.


Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação a Seção V)
Redação anterior: [Seção V - Da Competência do Juiz-Auditor]
Art. 30

- Compete ao juiz federal da Justiça Militar, monocraticamente:

Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 30 - Compete ao Juiz-Auditor:]

I - decidir sobre recebimento de denúncia, pedido de arquivamento, de devolução de inquérito e representação;

I-A - presidir os Conselhos de Justiça;

Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (acrescenta o inc. I-A).

I-B - processar e julgar civis nos casos previstos nos incisos I e III do art. 9º do Decreto-lei 1.001, de 21/10/1969 (Código Penal Militar - CPM), e militares, quando estes forem acusados juntamente com aqueles no mesmo processo;

Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (acrescenta o inc. I-B).

I-C - julgar os habeas corpus, habeas data e mandados de segurança contra ato de autoridade militar praticado em razão da ocorrência de crime militar, exceto o praticado por oficial-general;

Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (acrescenta o inc. I-C).

II - relaxar, quando ilegal, em despacho fundamentado, a prisão que lhe for comunicada;

Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - relaxar, quando ilegal, em despacho fundamentado, a prisão que lhe for comunicada por autoridade encarregada de investigações policiais;]

III - manter ou relaxar prisão em flagrante e decretar, revogar ou restabelecer prisão preventiva de indiciado ou acusado, em despacho fundamentado em qualquer caso, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 28 desta Lei;

Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - manter ou relaxar prisão em flagrante, decretar, revogar e restabelecer a prisão preventiva de indiciado, mediante despacho fundamentado em qualquer caso;]

IV - requisitar de autoridades civis e militares as providências necessárias ao andamento do feito e esclarecimento do fato;

V - determinar a realização de exames, perícias, diligências e nomear peritos;

VI - formular ao réu, ofendido ou testemunha suas perguntas e as requeridas pelos demais juízes, bem como as requeridas pelas partes para serem respondidas por ofendido ou testemunha;

VII - relatar os processos nos Conselhos de Justiça e redigir, no prazo de oito dias, as sentenças e decisões;

VIII - proceder ao sorteio dos conselhos, observado o disposto nos arts. 20 e 21 desta lei;

IX - expedir alvará de soltura e mandados;

X - decidir sobre o recebimento de recursos interpostos;

XI - executar as sentenças, inclusive as proferidas em processo originário do Superior Tribunal Militar, na hipótese prevista no § 3º do art. 9º desta lei;

XII - renovar, de seis em seis meses, diligências junto às autoridades competentes, para captura de condenado;

XIII - comunicar, à autoridade a que estiver subordinado o acusado, as decisões a ele relativas;

XIV - decidir sobre livramento condicional;

XV - revogar o benefício da suspensão condicional da pena;

XVI - remeter à Corregedoria da Justiça Militar, no prazo de dez dias, os autos de inquéritos arquivados e processos julgados, quando não interpostos recursos;

XVII - encaminhar relatório ao Presidente do Tribunal, até o dia trinta de janeiro, dos trabalhos da Auditoria, relativos ao ano anterior;

XVIII - instaurar procedimento administrativo quando tiver ciência de irregularidade praticada por servidor que lhe é subordinado;

XIX - aplicar penas disciplinares aos servidores que lhe são subordinados;

XX - dar posse, conceder licenças, férias e salário-família aos servidores da Auditoria;

XXI - autorizar, na forma da lei, o pagamento de auxílio-funeral de magistrado e dos servidores lotados na Auditoria;

XXII - distribuir, alternadamente, entre si e o juiz federal substituto da Justiça Militar, os feitos aforados na Auditoria;

Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. XXII).

Redação anterior: [XXII - distribuir alternadamente, entre si e o Juiz-Auditor Substituto e, quando houver, o Substituto de Auditor estável, os feitos aforados na Auditoria, obedecida a ordem de entrada;]

XXIII - cumprir as normas legais relativas às gestões administrativa, financeira e orçamentária e ao controle de material;

XXIV - praticar os demais atos que lhe forem atribuídos em lei.

Parágrafo único - Compete ao juiz federal substituto da Justiça Militar praticar todos os atos enumerados neste artigo, com exceção dos atos previstos nos incisos VIII, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo, que lhe são deferidos somente durante as férias e impedimentos do juiz federal da Justiça Militar.

Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (da Lei 8.719, de 19/10/1993): [Parágrafo único - Compete ao Juiz-Auditor Substituto praticar todos os atos enumerados neste artigo, com exceção dos atos previstos nos incisos VIII, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII e XXIII, que lhes são deferidos somente durante as férias e impedimentos do Juiz-Auditor.]

Lei 8.719, de 19/10/1993 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - São privativos do Juiz-Auditor os atos previstos nos incisos XI, XIV, XV, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII e XXIII, deste artigo, deferindo-se estes a seu substituto, quando no exercício pleno do cargo.]

Referências ao art. 30 Jurisprudência do art. 30