Legislação
Lei 8.666, de 21/06/1993
Capítulo II - DA LICITAÇÃO (Ir para)
Seção IV - DO PROCEDIMENTO E JULGAMENTO (Ir para)
- Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 193, II (artigo revogado a partir de 01/04/2023).
- O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração, procedendo-se na forma da legislação pertinente.
§ 1º - Todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pela Administração para fixação do preço mínimo de arrematação.
§ 2º - Os bens arrematados serão pagos à vista ou no percentual estabelecido no edital, não inferior a 5% (cinco por cento) e, após a assinatura da respectiva ata lavrada no local do leilão, imediatamente entregues ao arrematante, o qual se obrigará ao pagamento do restante no prazo estipulado no edital de convocação, sob pena de perder em favor da Administração o valor já recolhido.
§ 3º - Nos leilões internacionais, o pagamento da parcela à vista poderá ser feita até vinte e quatro horas.
Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Nova redação ao § 3º)Redação anterior: [§ 3º - O edital de leilão deve ser amplamente divulgado, principalmente no município em que se vai realizar.]
§ 4º - O edital de leilão deve ser amplamente divulgado principalmente no município em que se realizará.
Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Acrescenta o § 4º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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