Legislação

Lei 9.034, de 03/05/1995

Art.

Capítulo III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 8º

- O prazo para encerramento da instrução criminal, nos processos por crime de que trata esta Lei, será de 81 (oitenta e um) dias, quando o réu estiver preso, e de 120 (cento e vinte) dias, quando solto.

Lei 9.303, de 05/09/1996 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 8º - O prazo máximo da prisão processual, nos crimes previstos nesta lei, será de 180 dias.]

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