Legislação

Lei 9.034, de 03/05/1995
(D.O. 04/05/1995)

Art. 4º

- Os órgãos da polícia judiciária estruturarão setores e equipes de policiais especializados no combate à ação praticada por organizações criminosas.


Art. 5º

- A identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas será realizada independentemente da identificação civil.

Lei 10.054/2000, art. 3º (Identificação criminal).

12.965/STJ (Identificação criminal. Civilmente identificados. Organização criminosa. Hermenêutica. Lei 10.054/2000, art. 3º, caput e incs. Revogação do art. 5º da Lei 9.034/95).

Referências ao art. 5 Jurisprudência do art. 5
Art. 6º

- Nos crimes praticados em organização criminosa, a pena será reduzida de um a dois terços, quando a colaboração espontânea do agente levar ao esclarecimento de infrações penais e sua autoria.

Referências ao art. 6 Jurisprudência do art. 6
Art. 7º

- Não será concedida liberdade provisória, com ou sem fiança, aos agentes que tenham tido intensa e efetiva participação na organização criminosa.

Referências ao art. 7 Jurisprudência do art. 7
Art. 8º

- O prazo para encerramento da instrução criminal, nos processos por crime de que trata esta Lei, será de 81 (oitenta e um) dias, quando o réu estiver preso, e de 120 (cento e vinte) dias, quando solto.

Lei 9.303, de 05/09/1996 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 8º - O prazo máximo da prisão processual, nos crimes previstos nesta lei, será de 180 dias.]

Referências ao art. 8 Jurisprudência do art. 8
Art. 9º

- O réu não poderá apelar em liberdade, nos crimes previstos nesta lei.

Referências ao art. 9 Jurisprudência do art. 9
Art. 10

- Os condenados por crime decorrentes de organização criminosa iniciarão o cumprimento da pena em regime fechado.

Referências ao art. 10 Jurisprudência do art. 10
Art. 11

- Aplicam-se, no que não forem incompatíveis, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal.


Art. 12

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 13

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 03/05/1995; 174º da Independência e 107º da República. Fernando Henrique Cardoso - Milton Seligman -