Legislação
Lei 9.034, de 03/05/1995
(D.O. 04/05/1995)
- Os órgãos da polícia judiciária estruturarão setores e equipes de policiais especializados no combate à ação praticada por organizações criminosas.
- A identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas será realizada independentemente da identificação civil.
Lei 10.054/2000, art. 3º (Identificação criminal).12.965/STJ (Identificação criminal. Civilmente identificados. Organização criminosa. Hermenêutica. Lei 10.054/2000, art. 3º, caput e incs. Revogação do art. 5º da Lei 9.034/95).
- Nos crimes praticados em organização criminosa, a pena será reduzida de um a dois terços, quando a colaboração espontânea do agente levar ao esclarecimento de infrações penais e sua autoria.
- Não será concedida liberdade provisória, com ou sem fiança, aos agentes que tenham tido intensa e efetiva participação na organização criminosa.
- O prazo para encerramento da instrução criminal, nos processos por crime de que trata esta Lei, será de 81 (oitenta e um) dias, quando o réu estiver preso, e de 120 (cento e vinte) dias, quando solto.
Lei 9.303, de 05/09/1996 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 8º - O prazo máximo da prisão processual, nos crimes previstos nesta lei, será de 180 dias.]
- O réu não poderá apelar em liberdade, nos crimes previstos nesta lei.
- Os condenados por crime decorrentes de organização criminosa iniciarão o cumprimento da pena em regime fechado.
- Aplicam-se, no que não forem incompatíveis, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 03/05/1995; 174º da Independência e 107º da República. Fernando Henrique Cardoso - Milton Seligman -