Legislação
Lei 9.034, de 03/05/1995
Capítulo III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 5º- A identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas será realizada independentemente da identificação civil.
Lei 10.054/2000, art. 3º (Identificação criminal).12.965/STJ (Identificação criminal. Civilmente identificados. Organização criminosa. Hermenêutica. Lei 10.054/2000, art. 3º, caput e incs. Revogação do art. 5º da Lei 9.034/95).
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