Legislação
Lei 9.099, de 26/09/1995
Capítulo II - DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (Ir para)
Seção VIII - DA CONCILIAÇÃO E DO JUÍZO ARBITRAL (Ir para)
Art. 24- Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei.
§ 1º - O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de imediato, a data para a audiência de instrução.
§ 2º - O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.
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