Legislação

Lei 9.099, de 26/09/1995
(D.O. 27/09/1995)

Art. 21

- Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º desta Lei. [[Lei 9.099/1995, art. 3º.]]

Referências ao art. 21 Jurisprudência do art. 21
Art. 22

- A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.

§ 1º - Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo.

Lei 13.994, de 24/04/2020, art. 2º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [Parágrafo único - Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo.]

§ 2º - É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.

Lei 13.994, de 24/04/2020, art. 2º (acrescenta o § 2º).
Referências ao art. 22 Jurisprudência do art. 22
Art. 23

- Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.

Lei 13.994, de 24/04/2020, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 23 - Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.]

Referências ao art. 23 Jurisprudência do art. 23
Art. 24

- Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei.

§ 1º - O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de imediato, a data para a audiência de instrução.

§ 2º - O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.

Referências ao art. 24 Jurisprudência do art. 24
Art. 25

- O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por eqüidade. [[Lei 9.099/1995, art. 6º. Lei 9.099/1995, art. 6º.]]

Referências ao art. 25 Jurisprudência do art. 25
Art. 26

- Ao término da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.

Referências ao art. 26 Jurisprudência do art. 26