Legislação
Lei 9.099, de 26/09/1995
Capítulo III - DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS (Ir para)
Seção III - DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (Ir para)
Art. 78- Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.
§ 1º - Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos arts. 66 e 68 desta Lei e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização. [[Lei 9.099/1995, art. 66. Lei 9.099/1995, art. 68.]]
§ 2º - Não estando presentes o ofendido e o responsável civil, serão intimados nos termos do art. 67 desta Lei para comparecerem à audiência de instrução e julgamento. [[Lei 9.099/1995, art. 67.]]
§ 3º - As testemunhas arroladas serão intimadas na forma prevista no art. 67 desta Lei. [[Lei 9.099/1995, art. 67.]]
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