Legislação

Lei 9.099, de 26/09/1995
(D.O. 27/09/1995)

Art. 77

- Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis. [[Lei 9.099/1995, art. 76.]]

§ 1º - Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente. [[Lei 9.099/1995, art. 69.]]

§ 2º - Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.

§ 3º - Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei.

Referências ao art. 77 Jurisprudência do art. 77
Art. 78

- Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.

§ 1º - Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos arts. 66 e 68 desta Lei e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização. [[Lei 9.099/1995, art. 66. Lei 9.099/1995, art. 68.]]

§ 2º - Não estando presentes o ofendido e o responsável civil, serão intimados nos termos do art. 67 desta Lei para comparecerem à audiência de instrução e julgamento. [[Lei 9.099/1995, art. 67.]]

§ 3º - As testemunhas arroladas serão intimadas na forma prevista no art. 67 desta Lei. [[Lei 9.099/1995, art. 67.]]

Referências ao art. 78 Jurisprudência do art. 78
Art. 79

- No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público, proceder-se-á nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei. [[Lei 9.099/1995, art. 72. Lei 9.099/1995, art. 73. Lei 9.099/1995, art. 74. Lei 9.099/1995, art. 75.]]

Referências ao art. 79 Jurisprudência do art. 79
Art. 80

- Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer.


Art. 81

- Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.

§ 1º - Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

§ 1º-A - Durante a audiência, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar a dignidade da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:

Lei 14.245, de 22/11/2021, art. 4º (acrescenta o § 1º-A).

I - a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;

II - a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.

§ 2º - De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença.

§ 3º - A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.

Referências ao art. 81 Jurisprudência do art. 81
Art. 82

- Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

§ 1º - A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

§ 2º - O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.

§ 3º - As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 65 desta Lei. [[Lei 9.099/1995, art. 65.]]

§ 4º - As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.

§ 5º - Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Referências ao art. 82 Jurisprudência do art. 82
Art. 83

- Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.

Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 1.066 (Nova redação ao caput. Vigência em 17/03/2016).

Redação anterior: [Art. 83 - Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.]

§ 1º - Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

§ 2º - Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.

Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 1.066 (Nova redação ao § 2º. Vigência em 17/03/2016).

Redação anterior: [§ 2º - Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso.]

§ 3º - Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

Referências ao art. 83 Jurisprudência do art. 83