Legislação

Lei 9.099, de 26/09/1995

Art. 83

Capítulo III - DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS (Ir para)

Seção III - DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (Ir para)

Art. 83

- Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.

Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 1.066 (Nova redação ao caput. Vigência em 17/03/2016).

Redação anterior: [Art. 83 - Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.]

§ 1º - Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

§ 2º - Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.

Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 1.066 (Nova redação ao § 2º. Vigência em 17/03/2016).

Redação anterior: [§ 2º - Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso.]

§ 3º - Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

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