Legislação

Lei 9.099, de 26/09/1995

Art. 15

Capítulo II - DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (Ir para)

Seção V - DO PEDIDO (Ir para)

Art. 15

- Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo. [[Lei 9.099/1995, art. 3º.]]

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