Legislação

Lei 9.099, de 26/09/1995

Art. 22

Capítulo II - DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (Ir para)

Seção VIII - DA CONCILIAÇÃO E DO JUÍZO ARBITRAL (Ir para)

Art. 22

- A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.

§ 1º - Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo.

Lei 13.994, de 24/04/2020, art. 2º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [Parágrafo único - Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo.]

§ 2º - É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.

Lei 13.994, de 24/04/2020, art. 2º (acrescenta o § 2º).
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