Legislação

Lei 9.099, de 26/09/1995

Art. 58

Capítulo II - DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (Ir para)

Seção XVII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 58

- As normas de organização judiciária local poderão estender a conciliação prevista nos arts. 22 e 23 a causas não abrangidas por esta Lei. [[Lei 9.099/1995, art. 22. Lei 9.099/1995, art. 23.]]

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