Legislação
Lei 9.099, de 26/09/1995
Capítulo II - DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (Ir para)
Seção VIII - DA CONCILIAÇÃO E DO JUÍZO ARBITRAL (Ir para)
Art. 23- Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.
Lei 13.994, de 24/04/2020, art. 2º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 23 - Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.]
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