Legislação
Lei 9.099, de 26/09/1995
Capítulo II - DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (Ir para)
Seção VIII - DA CONCILIAÇÃO E DO JUÍZO ARBITRAL (Ir para)
Art. 25- O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por eqüidade. [[Lei 9.099/1995, art. 6º. Lei 9.099/1995, art. 6º.]]
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