Legislação
Lei 9.279, de 14/05/1996
Art. 173
Disposições Preliminares - (Ir para)
Título III - DAS MARCAS (Ir para)
Capítulo XI - DA NULIDADE DO REGISTRO (Ir para)
Seção III - DA AÇÃO DE NULIDADE (Ir para)
Art. 173- A ação de nulidade poderá ser proposta pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse.
Parágrafo único - O juiz poderá, nos autos da ação de nulidade, determinar liminarmente a suspensão dos efeitos do registro e do uso da marca, atendidos os requisitos processuais próprios.
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