Legislação
CTB - Código de Trânsito Brasileiro
Capítulo VI - DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO (Ir para)
Art. 77-E- A veiculação de publicidade feita em desacordo com as condições fixadas nos arts. 77-A a 77-D constitui infração punível com as seguintes sanções: [[CTB, art. 77-A. CTB, art. 77-B. CTB, art. 77-C. CTB, art. 77-D.]]
Lei 12.006, de 29/07/2009 (Acrescenta o artigo).I - advertência por escrito;
II - suspensão, nos veículos de divulgação da publicidade, de qualquer outra propaganda do produto, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias;
III - multa de R$ 1.627,00 (mil, seiscentos e vinte e sete reais) a R$ 8.135,00 (oito mil, cento e trinta e cinco reais), cobrada do dobro até o quíntuplo em caso de reincidência.
Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 01/11/2016).Redação anterior: [III - multa de 1.000 (um mil) a 5.000 (cinco mil) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou unidade que a substituir, cobrada do dobro até o quíntuplo, em caso de reincidência.]
§ 1º - As sanções serão aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme dispuser o regulamento.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, qualquer infração acarretará a imediata suspensão da veiculação da peça publicitária até que sejam cumpridas as exigências fixadas nos arts. 77-A a 77-D. [[CTB, art. 77-A. CTB, art. 77-B. CTB, art. 77-C. CTB, art. 77-D.]]
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