Legislação
Lei 9.636, de 15/05/1998
Capítulo I - DA REGULARIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO ORDENADA (Ir para)
Seção VI - DA CESSÃO (Ir para)
Art. 18- A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-lei 9.760/1946, imóveis da União a:
I - Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde;
Lei 11.481, de 31/05/2007 (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - Estados, Municípios e entidades sem fins lucrativos, de caráter educacional, cultural ou de assistência social;]
II - pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional.
Lei 11.481, de 31/05/2007 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006).Redação anterior: [II - pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional, que mereça tal favor.]
III - espaços físicos em corpos d]água de domínio da União para fins de aquicultura, no âmbito da regularização aquícola desenvolvida por órgãos ou entidades da administração pública.
Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3º (acrescenta o inc. III).§ 1º - A cessão de que trata este artigo poderá ser realizada, ainda, sob o regime de concessão de direito real de uso resolúvel, previsto no art. 7º do Decreto-lei 271, de 28/02/1967, aplicando-se, inclusive, em terrenos de marinha e acrescidos, dispensando-se o procedimento licitatório para associações e cooperativas que se enquadrem no inc. II do caput deste artigo. [[Decreto-lei 271, de 28/02/1967, art. 7º.]]
Lei 11.481, de 31/05/2007 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006).Redação anterior (original): [§ 1º - A cessão de que trata este artigo poderá ser realizada, ainda, sob o regime da concessão de direito real de uso resolúvel, previsto no art. 7º do Decreto-lei 271, de 28/02/67.]
Medida Provisória 292, de 26/04/2006 (alterava este parágrafo. Perdeu eficácia).§ 2º - O espaço aéreo sobre bens públicos, o espaço físico em águas públicas, as áreas de álveo de lagos, rios e quaisquer correntes d'água, de vazantes, da plataforma continental e de outros bens de domínio da União, insusceptíveis de transferência de direitos reais a terceiros, poderão ser objeto de cessão de uso, nos termos deste artigo, observadas as prescrições legais vigentes.
§ 3º - A cessão será autorizada em ato do Presidente da República e se formalizará mediante termo ou contrato, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e conseqüente termo ou contrato.
§ 4º - A competência para autorizar a cessão de que trata este artigo poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a subdelegação.
§ 5º - Na hipótese de destinação à execução de empreendimento de fim lucrativo, a cessão será onerosa e, sempre que houver condições de competitividade, serão observados os procedimentos licitatórios previstos em lei e o disposto no art. 18-B desta Lei. [[Lei 9.636/1998, art. 18-B.]]
Lei 13.813, de 09/04/2019, art. 3º (Nova redação ao § 5º. Origem da Medida Provisória 852, de 21/09/2010).Medida Provisória 852, de 21/09/2010, art. 3º (Nova redação ao § 5º).
Redação anterior (original): [§ 5º - A cessão, quando destinada à execução de empreendimento de fim lucrativo, será onerosa e, sempre que houver condições de competitividade, deverão ser observados os procedimentos licitatórios previstos em lei.]
§ 6º - Fica dispensada de licitação a cessão prevista no caput deste artigo relativa a:
Lei 11.481, de 31/05/2007 (Acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006).I - bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;
II - bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública e cuja ocupação se tenha consolidado até 27 de abril de 2006.
§ 6º-A - Os espaços físicos a que refere o inciso III do § 6º deste artigo serão cedidos ao requerente que tiver projeto aprovado perante a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e demais órgãos da administração pública.
Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3º (acrescenta o § 6º-A).§ 7º - Além das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput e no § 2º deste artigo, o espaço aéreo sobre bens públicos, o espaço físico em águas públicas, as áreas de álveo de lagos, rios e quaisquer correntes d’água, de vazantes e de outros bens do domínio da União, contíguos a imóveis da União afetados ao regime de aforamento ou ocupação, poderão ser objeto de cessão de uso.
Lei 12.058, de 13/10/2009 (Acrescenta o § 7º).§ 8º - A destinação que tenha como beneficiários entes públicos ou privados concessionários ou delegatários da prestação de serviços de coleta, tratamento e distribuição de água potável, esgoto sanitário e destinação final de resíduos sólidos poderá ser realizada com dispensa de licitação e sob regime gratuito.
Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 93 (acrescenta o § 8º. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 70).§ 9º - Na hipótese prevista no § 8º deste artigo, caso haja a instalação de tubulação subterrânea e subaquática que permita outro uso concomitante, a destinação dar-se-á por meio de autorização de passagem, nos termos de ato da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).
Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 93 (acrescenta o § 9º. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 70).§ 10 - A cessão de que trata este artigo poderá estabelecer como contrapartida a obrigação de construir, reformar ou prestar serviços de engenharia em imóveis da União ou em bens móveis de interesse da União, admitida a contrapartida em imóveis da União que não sejam objeto da cessão.
Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3º (acrescenta o § 10. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 1º).§ 11 - A cessão com contrapartida será celebrada sob condição resolutiva até que a obrigação seja integralmente cumprida pelo cessionário.
Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3º (acrescenta o § 11. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 1º).§ 12 - Na hipótese de descumprimento pelo cessionário da contrapartida, nas condições e nos prazos estabelecidos, o instrumento jurídico da cessão resolver-se-á sem direito à indenização pelas acessões e benfeitorias nem a qualquer outra indenização ao cessionário, e a posse do imóvel será imediatamente revertida para a União.
Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3º (acrescenta o § 12. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 1º).§ 13 - A cessão que tenha como beneficiária autorizatária de exploração ferroviária, nos termos da legislação específica, será realizada com dispensa de licitação.
Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 70 (acrescenta o § 13. Vigência em 06/02/2022. Origem da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 44).§ 14 - (acrescentado pela Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 47. Não convertido na Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 78): [§ 14 - O interessado que tiver custeado a avaliação poderá receber o imóvel em cessão, sob qualquer regime, em condições de igualdade com o vencedor da licitação.]
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