Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1489

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)

Título X - DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE (Ir para)
Capítulo III - DA HIPOTECA (Ir para)
Seção II - DA HIPOTECA LEGAL (Ir para)
Art. 1.489

- A lei confere hipoteca:

I - às pessoas de direito público interno (CCB/2002, art. 41) sobre os imóveis pertencentes aos encarregados da cobrança, guarda ou administração dos respectivos fundos e rendas;

II - aos filhos, sobre os imóveis do pai ou da mãe que passar a outras núpcias, antes de fazer o inventário do casal anterior;

III - ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre os imóveis do delinqüente, para satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das despesas judiciais;

IV - ao co-herdeiro, para garantia do seu quinhão ou torna da partilha, sobre o imóvel adjudicado ao herdeiro reponente;

V - ao credor sobre o imóvel arrematado, para garantia do pagamento do restante do preço da arrematação.

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CCB/1916, art. 827 (Dispositivo equivalente).
CPC/1973, art. 1.187, e ss. (Da Nomeação do Tutor ou Curador).