Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1502

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)

Título X - DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE (Ir para)
Capítulo III - DA HIPOTECA (Ir para)
Seção V - DA HIPOTECA DE VIAS FÉRREAS (Ir para)
Art. 1.502

- As hipotecas sobre as estradas de ferro serão registradas no Município da estação inicial da respectiva linha.

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CCB/1916, art. 852 (Dispositivo equivalente).