Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1620

Parte Especial - (Ir para)

Livro IV - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)

Título I - DO DIREITO PESSOAL (Ir para)
Subtítulo II - DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO (Ir para)
Capítulo IV - DA ADOÇÃO (Ir para)
Art. 1.620

- (Revogado pela Lei 12.010, de 03/08/2009. Vigência em 02/11/2009).

Lei 12.010, de 03/08/2009 (Revoga o artigo. Vigência em 02/11/2009).

Redação anterior: [Art. 1.620 - Enquanto não der contas de sua administração e não saldar o débito, não poderá o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.]

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ECA, art. 44 (Dispositivo equivalente).
CCB/1916, art. 371 (Dispositivo equivalente).